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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 02 de Julho de 2009 - 01:00
JFES reconhece a ilegalidade da cobrança de juros trimestrais dos contratos de crédito educativo.

A inicial veio instruída com o procedimento administrativo n° 08107.001046/99-46, inserto, em cópia reprográfica, às fls. 35/67, no qual constam informações sobre o Programa de Crédito Educativo executado pela CEF.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 23 de Abril de 2009 - 01:00
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Doutrina » Ambiental Publicado em 12 de Janeiro de 2009 - 03:00
O uso da ação popular ambiental para a efetividade da tutela ambiental, como via de construção da liberdade sustentável

Adauto José de Oliveira, Mestrando em Direito Processual Constitucional, UNITOLEDO - Centro Universitário Toledo de Araçatuba - SP.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 29 de Setembro de 2008 - 01:00
Súmula 229 do C. STF. Possibilidade de acumulação de indenizações.

A indenização acidentária não exclui a do direito comum , em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 24 de Abril de 2008 - 01:00
Estelionato. Uso de cheques de terceiro. Continuidade delitiva. Quadrilha. Absolvição. Impossibilidade. Receptação.

Configura crime de estelionato, em sua forma continuada, a aquisição de mercadorias com cheques e documentos de pessoa falecida, pois através desse ardil obtiveram indevida vantagem econômica.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Publicado em 15 de Abril de 2008 - 01:00
Validade do acordo tácito de compensação de horas. Regime especial 12X36.

Como brilhantemente fundamentado pela Excelentíssima Juíza Valéria Cândido Pires, em sentença proferida nos autos do Processo nº 01919-2006-071-15-00-0, quanto ao regime especial de compensação de horas 12X36: "Ainda que de forma tácita, deve ser aceito o acordo de compensação entabulado pelas partes, pois a Carta Maior prevê sua possibilidade tanto no que diz respeito ao acordo individual, quanto à norma coletiva, sendo certo que, a teor do artigo 443 da CLT, o que se firma individualmente pode ser tanto expresso, quanto tácito, escrito ou verbal". Decisão por unanimidade.
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Notícias Publicado em 26 de Setembro de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 02 de Julho de 2007 - 01:00
Tributário. Empresas de arrendamento mercantil. Equiparação a instituições financeiras. Incidência de alíquota zero de CPMF.

Artigo 8º, Inciso III, da Lei nº 9.311/96.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 30 de Novembro de 2006 - 03:00
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 23 de Agosto de 2005 - 01:00
Conceito de ação

Lívio Sergio Lopes Leandro - Advogado/ Procurador Municipal / Especialista em Processo Civil pela UFCG.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Publicado em 09 de Agosto de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 16 de Junho de 2005 - 09:50
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Doutrina » Civil Publicado em 24 de Maio de 2004 - 01:00
União Estável e Lacunas - Parte 1

Sergio Luiz Monteiro Salles, Advogado. Ex Promotor de Justiça, Doutor em Direito pela Università di Roma e pela Faculdade de Direito de Universidade de São Paulo.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 29 de Agosto de 2022 - 15:32
Evolução histórica do mandado de segurança no ordenamento jurídico brasileiro
O presente artigo pretende delimitar a figura do mandado de segurança do direito brasileiro apontando sua evolução histórica bem como sua origem, onde se entrecruzam diferenças e semelhanças. Suas raízes do mandado de segurança relacionam-se diretamente a um meio eficaz e rápido constitucionalmente assegurado, criado como defesa contra as ilegalidades do poder Público, sendo indispensável ao Estado e Direito e à defesa de direitos fundamentais. Tal natureza não poderá ser desvirtuada ou limitada por regulamentação infraconstitucional.
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Doutrina » Tributário Publicado em 22 de Novembro de 2024 - 10:20
Incentivos para pessoas físicas e jurídicas doarem ao Fundo da Pessoa Idosa

Saiba como destinar parte do seu imposto de renda ao Fundo Nacional da Pessoa Idosa e contribuir para a proteção e autonomia dos idosos no Brasil
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Doutrina » Civil Publicado em 23 de Outubro de 2024 - 10:21
Todos os meus irmãos concordam em deixar a herança só para mim. Como fazer isso? Cessão de Direitos Hereditários ou Renúncia?

Cessão de Direitos Hereditários e Renúncia à Herança são dois institutos que podem ser usados tanto no Inventário Judicial quanto no Inventário Extrajudicial.
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Doutrina » Civil Publicado em 03 de Maio de 2024 - 11:39
Assim como na Justiça, é possível obter gratuidade e isenção de custos na Usucapião Extrajudicial (feita em Cartório)?

No Estado do Rio de Janeiro as regras para isenção/gratuidade dos atos extrajudiciais (inclusive Usucapião Extrajudicial) estão no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 27/2013
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 08 de Abril de 2024 - 13:59
Lei de Licitações e Contratos vigente em 2024 no Brasil
Além de unificar toda a legislação anteriormente vigente, a nova lei, avançada e moderna, traz maior transparência, eficácia e agilidade para as licitações e para a execução dos contratos administrativos. As licitações devem sempre seguir os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência
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Array Publicado em 2024-01-03T12:45:10+00:00
Audiência de Custódia
A realização da audiência de custódia não configura apenas uma formalidade burocrática, mas um ato processual instrumental que garante a tutela dos direitos fundamentais, sendo imprescindível em todas as modalidades de prisão. Repise-se que a realização de audiência de custódia constitui direito subjetivo do preso e tem como objetivo verificara sua condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele. Além disso, o escopo da medida é igualmente verificar a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. A audiência de custódia é indispensável pois o legislador brasileiro, por meio da Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, “positivou a obrigatoriedade da audiência de apresentação no plano legal, assim como estabeleceu o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não realização do ato processual (art. 310, caput e §§ 3º e 4º do CPP). A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais e deve ser realizada na forma da lei. A existência de um laudo médico, por óbvio, não supre a necessidade da audiência

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